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23 de Abril de 2024

O fim da natureza tributária da contribuição sindical

Reforma trabalhista sancionada nesta quinta-feira (13/07) pela Presidência da República retira natureza tributária da contribuição sindical.

Publicado por Nathan Nascimento
há 7 anos

O Presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quinta-feira, dia 13 de julho de 2017, o texto que altera dispositivos da CLT, promovendo a denominada reforma trabalhista. Em um acordo com o Senado Federal, o Planalto requereu que o texto fosse aprovado sem modificações em relação ao que foi recebido da Câmara dos Deputados para não atrasar a tramitação e, em troca, o Presidente sancionou a reforma sem vetos, deixando para alterar trechos polêmicos por meio de medidas provisórias editadas posteriormente.

Dentre os mais de cem pontos alterados na legislação trabalhista, um de grande relevância transcende o ramo jus laboral e toca, também, ao Direito Tributário. Trata-se do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical para todos os trabalhadores, ou também erroneamente denominado “imposto sindical”.

Estabelecida anteriormente nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas, a contribuição sindical correspondia a um dia de trabalho para os empregados (CLT, art. 580, I). Em relação aos trabalhadores autônomos e profissionais liberais, baseava o cálculo em determinado percentual fixo (CLT, art. 580, II), enquanto acerca dos empregadores, era calculada com referência no capital da empresa (CLT, art. 580, III).

Em 2014, o Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento do Mandado de Segurança 28.465, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu a contribuição sindical como uma obrigação precipuamente dotada de natureza tributária, na modalidade contribuição social. Tal natureza se dava em razão da subsunção da parcela ao artigo do CTN, ao dispor que tributo é toda aquela prestação pecuniária compulsória, prevista em lei, que não se caracteriza como sanção por ato ilícito e é cobrada mediante atividade plenamente vinculada. Diante disso, a principal consequência era confirmar a competência do TCU para controlar e fiscalizar a arrecadação e aplicação do referido tributo, em razão do manifesto caráter público que lhe era intrínseco.

No entanto, a atual reforma trabalhista promovida pelo Governo altera o regime jurídico desta contribuição, determinando que a obrigatoriedade que lhe cercava não mais existe. Na nova sistemática, que será introduzida a partir de uma regra de transição a ser estabelecida pelo Planalto, a contribuição deixará de ser compulsória e será facultativa aos trabalhadores que desejarem colaborar para a arrecadação dos sindicatos.

Diante disso, tem-se claro que o caráter compulsório desta parcela se esvaiu, sendo imperioso perceber a alteração em sua natureza jurídica, pois não mais se subsome ao artigo do CTN. Conforme já ressaltado, a legislação tributária é inequívoca em afirmar que somente se caracteriza como tributo a parcela pecuniária que pode ser imposta ao contribuinte, sem que este tenha a opção de recusar seu pagamento.

Cabe, portanto, neste momento, à doutrina jurídica e à jurisprudência pátria promoverem a devida readequação da natureza jurídica da contribuição sindical, com a respectiva designação de seu novo regime jurídico, pois manifestamente não mais subsiste o caráter tributário que outrora lhe foi atribuído.


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2 Comentários

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Já é uma satisfação enorme saber que a reflexão que fiz durante os estudos do Direito Tributário está correta. Mas acho que o mais interessante é ter essa dúvida solucionada por um colega de faculdade hahaha. Parabéns pelo texto brilhante, Nathan! Abçs. continuar lendo

Bom dia. Há alguma referencia a fazer sobre ser compulsório aos associados, assim retornando à obediência explícita do art. 3 do CTN? grato. continuar lendo